JUSTIÇA

TRT-19 reconhece competência da Justiça do Trabalho no caso Braskem

Trabalhadores impactados pelo desastre poderão buscar responsabilizar a empresa
Por Assessoria 25/11/2025 - 19:10
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AgÊncia Brasil/Joédson Alves
Ruas marcadas com a destruição da mineração da Braskem
Ruas marcadas com a destruição da mineração da Braskem

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar ações relacionadas aos impactos trabalhistas provocados pelo afundamento do solo em Maceió, decorrente da mineração de sal-gema realizada pela Braskem. A definição ocorreu no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0001372-28.2023.5.19.0000), que buscou uniformizar as decisões sobre demissões e prejuízos trabalhistas diretamente ligados ao colapso geológico.

A decisão se insere no contexto da série “Trabalho e Clima: Justiça do Trabalho e COP30”, que destaca como desastres socioambientais têm gerado efeitos profundos na saúde, nas condições de vida e no emprego de milhares de pessoas. Considerado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como “a maior tragédia que o Brasil já evitou”, o desastre segue alterando drasticamente a dinâmica econômica e social de Maceió.

Desde 2018, mais de 60 mil moradores foram obrigados a deixar os bairros Pinheiro, Mutange, Bebedouro, Bom Parto e parte do Farol. O esvaziamento afetou diretamente o mundo do trabalho: empresas fecharam, atividades foram paralisadas e cadeias produtivas foram desestruturadas, resultando em perda de renda, desemprego e impactos emocionais severos entre trabalhadores.

Com a decisão do TRT-19, trabalhadores que perderam o emprego ou tiveram prejuízos relacionados ao fechamento compulsório de empresas podem acionar a Justiça do Trabalho para apurar eventual responsabilidade da Braskem. Segundo o presidente do tribunal, desembargador Jasiel Ivo, o objetivo é evitar decisões conflitantes diante do grande volume de processos.

Dinâmica econômica desestruturada

O desastre causou o fechamento de comércios, serviços, pequenos negócios familiares e até um hospital. Prestadores de serviço, trabalhadores domésticos, mototaxistas, ambulantes e microempreendedores perderam não apenas a clientela, mas, em muitos casos, a própria fonte de sustento. Um relatório do Comitê Nacional em Defesa dos Territórios, divulgado em agosto de 2023, registrou ainda agravamento do sofrimento psicológico: 12 suicídios foram relacionados ao colapso, entre eles o caso de Maria Tereza da Paz, de 62 anos.

Outro relatório, do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) com a OAB/AL, publicado em abril de 2024, apontou falhas na realocação, ausência de transparência e outras violações enfrentadas pela população atingida.

Cerca de 4.500 pequenos e médios empreendimentos encerraram atividades nas áreas afetadas. O empresário Wellington Alves Wanderley Lopes, dono de um posto de gasolina no Pinheiro, relatou que precisou fechar o negócio e acumular prejuízo de cerca de R$ 7 milhões após a saída dos moradores. “Agora o bairro virou um deserto”, disse, destacando o impacto da retirada de 60 mil pessoas.

Negócios localizados fora do perímetro oficial de risco também não resistiram ao esvaziamento dos bairros. Sete anos após o início da crise, muitos ainda não conseguiram se reerguer.

Acesso à Justiça trabalhista

Com a competência reconhecida, trabalhadores podem buscar orientação jurídica na Defensoria Pública da União, na OAB/AL ou pelo serviço de atermação virtual da Justiça do Trabalho. A cartilha do TRT-19 orienta sobre como proceder em casos de desligamentos ou prejuízos associados ao desastre.

Para a arquiteta Júlia Bulhões, coautora do livro Colapso Mineral em Maceió, cabe ao poder público garantir reparação integral e impedir que situações como essa se repitam.

A tragédia em Maceió evidencia como desastres socioambientais podem ultrapassar a dimensão ambiental e gerar efeitos diretos sobre emprego, renda, saúde e segurança do trabalho. O caso se torna um marco para a Justiça do Trabalho ao reforçar a relação entre impactos ambientais e direitos trabalhistas.


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